Para as empresas que pagam ICMS, o valor do imposto, embora faça parte do preço da mercadoria, é destinado integralmente ao fisco estadual e não deve ser considerado como receita ou faturamento da empresa. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 69, declarou inconstitucional a cobrança de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS. A exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições deve ser feita considerando o valor destacado nas notas fiscais de saída. Desde 15.03.2017, é possível a recuperação administrativa dos valores pagos indevidamente, conforme pareceres da PGFN.
Contribuinte optante do lucro real ou presumido.
Atualmente, é possível optar pela recuperação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, na medida em que a PGFN publicou pareceres (PARECER SEI Nº 7698/2021/ME; PARECER SEI Nº 14483/2021/ME) em que manifestou acolhimento ao entendimento firmado no referido precedente, na forma do art. 19-A, § 1º, da Lei n. 10.522/2002.
A partir de 15.03.2017.
O valor a recuperar varia conforme a alíquota do ICMS e o regime de apuração do PIS/COFINS. A fórmula utilizada é: [(ICMS destacado nas notas fiscais sujeitas ao PIS/COFINS X Alíquota do PIS/COFINS) + Atualização pela Selic].